A multa ambiental em Santa Catarina
Desconto na multa ambiental
Foi multado ou intimado pelo órgão ambiental?
Com a constatação do dano ambiental e a partir do recebimento do Auto de Infração, muitos clientes preferem apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada a fim de evitar a Ação Civil Pública.
O que muitos não sabem é que fazem jus ao direito de 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa, através da assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental, conforme o art. 60 do Decreto 3.179 de 1999, Este instituto foi amplamente utilizado por nosso Escritório (Processos JFSC n.5003117-44.2010.4.04.7200; 5003867-46.2010.4.047200).
Ocorre que a referida norma foi revogada pelo Decreto 6.514 de 2008, que prevê após a lavratura do Auto a realização de audiência de conciliação para fins e acordo. Existe ainda a possibilidade de conversão da multa por serviços ambientais, na seguinte proporção (art. 143): I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância;
III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
que deve ser requerida até o prazo das alegações finais.
Não obstante, aqui em Santa Catarina, o Código Florestal Estadual (Lei 14.675 de 2009) ainda assegura o desconto de 90%, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
Conforme o § 3º do art. 87, cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
Fique atento aos prazos e consulte um Advogado!
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