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19 de Abril de 2024

As Restingas e sua tutela

A revogação das Resoluções do Conama

Publicado por Rafael Ramos Rodolfo
há 3 anos

Acerca da revogação da Resolução 303/2002, em que pesem as críticas, é preciso ressaltar que há muito já vinha eivada de inconstitucionalidade considerando que feria os artigos 5o., XXII, CF, que requer lei formal e material para discutir sobre propriedade, ou cabe indenização (art. 5o., XXIV, CF).

Igualmente deixava de atender os requisitos do art. 84, IV da CF, cujo teor estabelece que cabe ao Decreto regulamentar Lei, o caso o Código Florestal.

Por derradeiro, extraímos do Parecer 59/2020 da AGU:

Ora, como a Resolução CONAMA é ato administrativo normativo, diante da superveniência de diploma primário que fulmine, supervenientemente, seu fundamento de validade, opera-se o fenômeno denominado pela doutrina administrativista de caducidade. Diz-se que o ato decaiu e forçosa é a verificação da aplicação da comezinha lição jurídica segundo a qual o acessório segue a sorte do principal, também denominado de princípio da gravitação jurídica. Por conseguinte, elementos do ato administrativo, por vezes mais de um, tornam-se injurídicos de forma superveniente e, assim, a manutenção do ato fere o princípio constitucional da legalidade, fazendo, por conseguinte, com que o dever-poder normativo desborde de suas balizas e limites. Neste contexto, precisos são os contornos do instituto da caducidade, à luz da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, textus:

Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se.”

Por todo o exposto, há de se averiguar cada dispositivo da Resolução CONAMA no 303/02, a fim de verificar se tal fenômeno técnico-jurídico se operou.Desta feita, passa-se à contraposição dos tipos de APP constantes do art. 3o da Resolução CONAMA no 303/02 e aqueles presentes nas Leis nos 12.651/2012 e 12.727/201.”

Enfim, as restingas, quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue, continuam protegidas sob o manto dos ditames do Código Florestal, Lei 12.651/2012.

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